João Batista Herkenhoff – Direto da Redação
A criação da Comissão da Verdade repõe em debate a questão da tortura contra presos politicos no regime ditatorial. Ao sancionar a lei que criou a Comissão da Verdade, disse a Presidente Dilma Rousseff: "Hoje o Brasil inteiro se encontra, enfim, consigo mesmo, sem revanchismo, mas sem a cumplicidade do silêncio".
Serve de introito a este artigo uma decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em vinte e nove de abril de 2010.
Pretendo contribuir, através deste escrito, para uma discussão ética, que não se prende no tempo, não se localiza no calendário, porque é perene.
No infeliz nove de abril de 2010, o Supremo, por maioria, entendeu terem sido abrigadas pela lei de anistia todas aquelas pessoas que, durante o regime de exceção instaurado em 1964, torturaram opositores do regime. Cingiu-se o Supremo a uma interpretacão textual da lei de anistia. Fundamentou seu entendimento no princípio da segurança jurídica que estaria ameaçado se, por via da interpretação judicial, fosse dada dimensão restrita ao leque dos anistiados, deixando ao desamparo da anistia os torturadores.
Parece-me que, neste caso, a razão esteve com a minoria, ou seja com os dois ministros derrotados no seu entendimento: Ayres Britto e Ricardo Lewandovski. Entenderam esses magistrados que a tortura é crime comum, não é crime politico, daí que não foi abrangido pela anistia.
A decisão do Supremo, que tivesse posto a tortura fora da anistia, não levaria os torturadores do antigo regime, de imediato, para a prisão. Eles estariam ao desabrigo da anistia, mas teriam de ser submetidos a processo, com direito de defesa. A efetiva participação nos atos de tortura, relativamente a cada um dos acusados, teria de ficar configurada.
O que a consciência ético-jurídica nacional esperava do Supremo Tribunal é que decidisse: “Tortura não é crime politico, os torturadores não foram anistiados. Prossigam-se os processos para julgamento de todos aqueles acusados de terem praticado a tortura ou de terem sido coniventes com essa prática ignóbil.”
O que fica, do lamentável aresto do mais alto tribunal do país, é a afirmação de que a tortura, amplamente praticada numa fase de nossa História Contemporânea, teve a ressalva de crime politico, razão pela qual os praticantes da tortura foram anistiados.
Na verdade, e isto deve ser proclamado com todas as forças, em homenagem ao Brasil de amanhã – a tortura não é crime politico. Nenhuma razão política, nenhum credo, nenhum motivo que se alegue, nenhuma causa de qualquer natureza, nenhuma excludente, nada, absolutamente nada justificou, no passado, ou autorizará, no futuro, a prática da tortura. A tortura é um crime contra a humanidade, é sempre um escárneo à dignidade humana. Fere o torturado e degrada o torturador.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia, de forma absoluta, a tortura: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Observe-se o uso do pronome ”ninguém“, no texto. O mesmo pronome de significado total é utilizado nas diversas linguas em que a Declaração Universal é proclamada. Confira-se, por mera curiosidade, o repúdio à tortura, em seis idiomas:
NO ONE shall be subjected to torture or to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. (Inglês).
NADIE será sometido a torturas ni a penas o tratos crueles, inhumanos o degradantes. (Espanhol).
NUL ne peut être soumis à la torture ni à des traitements ou peines cruels, inhumains ou dégradants. (Francês).
NESSUN individuo potrà essere sottoposto a tortura o a trattamento o punizioni crudeli, inumani o degradanti. (Italiano).
NIEMAND darf der Folter oder grausamer Behandlung oder Strafe, unmenschlicher oder erniedrigender Behandlung unterworfen werden. (Alemão).
NINGÚ podrà ser sotmès a tortures ni a tractes o penes cruels, inhumans o degradants. (Catalão).
A tolerância para com a tortura jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Transmitamos a nossos filhos e a nossos netos a rejeição veemente ao ato de torturar.
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