domingo, 25 de setembro de 2011

A DEFESA DE DELÚBIO SOARES NO STF

1. UMA BREVE INTRODUÇÃO
Dr. ARNALDO MALHEIROS FILHO
Dr. CELSO SANCHEZ VILARDI
Dra. FLÁVIA RAHAL
Dra. CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO
Dra. CAMILA A. VARGAS DO AMARAL
Não é preciso dizer muito para se apresentar este caso, tão conhecido ficou ele, por motivos óbvios: Brotando de cenas que trazem o irresistível apelo do buraco de fechadura – como são aquelas registradas com câmeras ocultas, para alcançar os segredos do espiolhado – passou pela comadrice do “pentito” e envolveu, em seus mais altos escalões, o Partido político majoritário, bem como as agremiações que lhe são aliadas, tangenciando o núcleo de poder nacional.
 Mais não seria necessário para um escândalo com altos índices de audiência. A mídia, os opositores do atual Governo, os sequiosos por espaço na comunicação social, todos fizeram a festa, que só se realiza com o julgamento antecipado dos envolvidos e sua inapelável condenação, imposta não pela Corte, mas pela grita. Im­prensa e Parlamento jogam o jogo da retroalimentação: Matérias jornalísticas es­timulam o ambiente espetaculoso das CPIs, que por sua vez passa a ser notícia, notícia que vai aquecê-lo ainda mais, numa espiral que gira em remoinho sobre um adjetivo: culpados!
Difícil resistir a esse clima. Nem mesmo a inicial – por mais que se reconheça e se louve o honesto esforço da digna Procuradoria-Geral da República para a realização de um trabalho sério, longe da ribalta – escapou a tentações, resva­lando pela vulgaridade para cair na inépcia. O simbólico número de acusados (40), quando o próprio órgão Ministerial acena com futuras denúncias envolvendo outras pessoas, parece escolhido de indústria para acicatar as línguas viperinas, adicionando lenha à fogueira desse auto-de-fé, de mera execução de uma sentença já proferida por bocas múltiplas e sem responsabilidade, contra a qual não é possível recorrer.
Dir-se-á que imprensa livre e parlamento atuante são dádivas da democra­cia ao aprimoramento da sociedade, o que não é falso. Mas não menos verdadeiro é reconhecer que esse regime – superior em tudo a qualquer outro que a humani­dade já conheceu – tem também suas limitações. Entre elas desponta a criação de estados emocionais coletivos, não privativos da democracia, que tampouco lhes é imune, como foi aquele que trocou Barrabás por Cristo, o que expulsou de Atenas o justo Aristides, o que levou Hitler ao poder na Alemanha.
Mas é exatamente em momentos como esse que se agiganta o papel que o Poder Judiciário –em particular essa Egrégia SupremaCorte – exerce no Estado de Direito: O de substituir a grita da turba pelo exame sereno e tranquilo da prova, em cotejo com os princípios e regras que formam o ordenamento jurídico, a análise fria dos fatos e de sua qualificação jurídica, chegando a conclusões que não raro frustram a expectativa popular, até porque Justiça não é novela de televisão, que tem o desfecho ajustado ao desejo da platéia.
É que, como dizia o saudoso Sérgio Pitombo, uma das funções do processo penal é arredar os três fantasmas que o “afligem, multisecularmente: tortura, presunção de culpa e burocultura judiciária”.
Essa elevação de espírito que caracteriza as Cortes é que dá ao peticionário a confiança que deposita na possibilidade de um julgamento justo.
Com a exposição do quadro probatório nessas derradeiras alegações, Vossas Excelências poderão confirmar aquilo que o defendente sustenta desde o início: o dinheiro utilizado para pagamento de dívidas de campanha foi obtido por meio de
empréstimos, junto ao Banco Rural e ao Banco BMG, empréstimos esses cuja existência o Banco Central teve a oportunidade de confirmar.
Além disso revela-se atípica a pretensão de um Partido político de permane­cer no poder e tampouco há lei que proíba fazer alianças que impliquem a divisão dos custos das campanhas eleitorais, especialmente quando pagos com o dinheiro proveniente de empréstimos privados, não com dinheiro público. Esse é um dos motivos que torna absurda a pretendida inclusão do defendente numa quadrilha na qual nem conhece muitos de seus “comparsas”, com outros nunca se relacionou e nunca se voltou à atividade delitiva.
Quanto à acusação de corrupção, o órgão ministerial não aponta, nem mesmo remotamente, qualquer conduta do peticionário próxima do oferecimento de vantagem indevida a funcionários públicos para que praticassem, retardassem ou omitissem qualquer ato de ofício. Na verdade, essa ausência de imputação se dá por uma razão muito simples: Em nenhum momento o acusado ofereceu “propina” aos deputados denunciados em “contraprestação” a “apoio político” ao “Governo Federal”.
Embora caiba à Acusação o ônus de provar o que alega, ou seja, que o di­nheiro dado a Partidos na verdade destinava-se a fazer com que parlamentares praticassem o ato de ofício de votar a favor do Governo, tem o defendente condi­ções de provar que isso não ocorria. Para tanto, se reporta a dezenas de depoimentos (cf. item 3), bem como ao estudo elaborado pelo Deputado Fede­ral Odair Cunha (fls. 80/102 do apenso 120), mostrando a absoluta desvinculação entre as contribuições financeiras do PT e a postura dos membros da base aliada nas votações. Ademais, análises de outras importantes votações pelo Congresso Nacional à época dos fatos apurados também confirmam a inocorrência de compra de voto.
Desse estudo se destacam duas conclusões que põem por terra a alegação de corrupção: a) Nas votações mais importantes (como a da reforma da previdên­cia, por exemplo), a aprovação da proposta governamental deveu-se, principal­mente, aos votos vindos da oposição (PSDB); b) “não há relação entre os eventuais repasses com os resultados em Plenário” (…) e a “tendência linear dos votos das bancadas indica queda no apoio ao Governo justamente em períodos em que há repasses mais elevados”. Essas afirmações se tornam ainda mais eloquentes quando expostas na forma de gráficos, como se verá adiante.
Com o desenrolar da presente ação penal – que, inclusive, contou com ilegalidades, cerceando a defesa do peticionário – as suspeitas, as presunções lançadas contra Delúbio Soares não se adensaram a ponto de se solidificar em prova de culpabilidade. É o que se demonstrará quando o mérito for analisado. 

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