Vicentinho remove um detrito de maré baixa
O Conversa Afiada publica e-mail da assessoria do deputado federal Vicentinho (PT-SP):
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.112467-9
Vara : 213 – DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
Título : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pauta : Nº 112467-9/11 – Indenizacao – A: VICENTE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF020865 – Patricia Daher Rodrigues Santiago. R: EDITORA ABRIL SA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela estão expressos no art. 273 do CPC: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo presentes tais requisitos. A “prova inequívoca” – suficiente para o juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual -, bem como a verossimilhança das alegações do autor, encontram arrimo nos documentos apresentados com a peça de ingresso. Com efeito, consta nos autos a matéria reputada ofensiva, extraída da página da revista Veja na internet, na qual não consta tenha a manifestação do requerente quanto aos fatos alegados, sendo certo que a ética no jornalismo recomenda que se dê publicidade à versão das partes envolvidas (artigos 9.º, 10 e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, acessado no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Imprensa, nesta data: http://www.abi.org.br/paginaindividual.asp?id=450). Há, ainda, nos documentos aportados pelo requerente, comentários dos leitores, postados no site da Revista Veja (fls. 31/61), denotando a repercussão negativa da matéria em sua imagem. O decurso do tempo entre a publicação da matéria supostamente ofensiva e a resposta do ofendido, caso esta fique reservada ao trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, conduz ao fundado receio de dano de difícil reparação. Isso porque a versão dos fatos das pessoas citadas na matéria deve ser assegurada de preferência no próprio texto ou, não sendo possível, tão próximo quanto possível da divulgação dos acontecimentos noticiados. Desse modo, não apenas se preserva a imagem daqueles, mas também se assegura a plenitude do direito à informação. Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (requisito negativo estatuído pelo art. 273, § 2.º, do CPC). Vindo a ser julgado improcedente o pedido do autor, conquanto não se possa apagar o que já restou publicado, o requerente poderá arcar com os custos do texto que fizer publicar, bem como poderá a requerida dar igual publicidade à sentença de improcedência. Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida que conceda ao autor o direito de resposta à matéria intitulada “Terror e Poder”, publicada em 11/4/2011. A resposta deve ser publicada na edição da Revista Veja imediatamente seguinte à intimação da ré, com o igual destaque concedido àquela matéria, na mesma seção, com fonte idêntica, devendo o requerente limitar-se a fazer afirmações objetivas, vedando-se a emissão de opiniões depreciativas ou acusações ao requerido. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixo pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Brasília – DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 11h33. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
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